segunda-feira, 25 de agosto de 2014

Brasilit é condenada a pagar indenização de R$ 200 mil a vítima de amianto crisotila

A Brasilit – Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais para Construção Civil Ltda. – foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 200 mil a ex-empregado que trabalhou pouco mais de seis anos em uma fábrica da empresa, onde adquiriu doença profissional por exposição a amianto branco (crisotila). Em 2013, exames médicos patrocinados pela Brasilit constataram a presença de placas pleurais em razão da exposição à poeira do amianto. Do valor indenizatório deverá ser abatido o montante de R$ 7.692,80 pagos em acordo extrajudicial assinado em maio de 2012. A ação judicial é patrocinada pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, que presta assessoria jurídica à Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea).

Essa é a segunda derrota judicial sofrida em menos de um mês pela Brasilit, que também teve de pagar indenização de R$ 1.500.000,00 aos familiares de um ex-trabalhador falecido, em 2013, em razão de mesotelioma epitelial causado pela exposição à fibra do amianto existente no antigo parque fabril da empresa, localizada em São Caetano do Sul (SP) .
Acordo draconiano
A Brasilit – embora o contrato de trabalho tenha vigorado no período de 24.04.1968 a 24.02.1975 – propôs, somente em dezembro de 2011, que fosse feito um acordo extrajudicial pelo qual o ex-empregado deveria optar, “em caráter definitivo, irrevogável e irretratável a quaisquer pleitos ou reivindicações que já tenham sido ou poderiam vir a ser formulados por força de qualquer dano, perda ou incapacidade física, estética ou moral hoje reconhecidos pela ciência médica como passíveis de ocorrer em decorrência de exposição potencial ou efetiva, eventual ou permanente, à poeira de amianto na unidade fabril”, transcreve a juíza da 5ª Vara do Trabalho de Santo André (SP) em sua sentença.
Conforme dispunha o acordo, o ex-trabalhador comprometeu-se a se submeter a exames e avaliação por junta médica, constituída por indicação exclusiva da empresa. Assim que saíssem os resultados, o reclamante poderia optar por receber indenização pecuniária (Opção ‘A’ – cláusula 19ª) ou assistência médica e eventual indenização pecuniária (Opção ‘B’ - cláusula 20ª). No caso, ele optou por receber indenização em dinheiro no importe de R$ 7.692,80, em 04.05.2012.
Ocorre, no entanto, que à época dos exames não restou comprovado quaisquer sequelas decorrentes da exposição à poeira de amianto no curso do contrato de trabalho, os quais somente foram constatadas após o acordo ser assinado, em fevereiro de 2013, quando exames médicos patrocinados pela Brasilit atestaram a presença de “placas pleurais compatíveis com exposição ao asbesto”.
A contaminação pela fibra cancerígena do amianto levou-se a cabo porque, além de não haver limite seguro para exposição à poeira do mineral, restou provado ao longo do processo judicial que a Brasilit não fornecia equipamentos de proteção individual aos empregados. Segundo uma testemunha inquirida, “somente a partir dos anos de 1975 ou 1978, a empresa passou a fornecer máscaras aos empregados (sic)”, ou seja, pouco antes ou depois da rescisão do contrato de trabalho da vítima, ocorrida em 24.02.1975.
“Na espécie, a culpa da reclamada decorre de sua omissão, posto que expôs o reclamante à ação de agente sabidamente maléfico, sem qualquer proteção individual”, diz a magistrada Cláudia Mara Mundim na decisão que obrigou a Brasilit a reparar o dano causado. “É evidente, pois, que o reclamante suportou prejuízos morais, posto que, em face da exposição ao amianto durante o período contratual, teve sua higidez e saúde prejudicadas, ainda que não tenha havido redução de sua capacidade laborativa”.

Texto: Andréa Mesquita / Assessoria de Imprensa A&R - Assessoria Jurídica da ABEA

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