A Sexta Turma do
Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve condenação de R$ 300 mil a
Saint-Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construções Ltda. (Brasilit)
por contaminação de ex-empregado devido ao contato com a poeira do
amianto. As partes haviam feito acordo extrajudicial em maio de 2006,
quando o trabalhador recebeu R$ 5,5 mil como compensação por danos causados à
saúde. No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 6ª Região (PE) entendeu
que o acordo não podia "conferir eficácia plena, geral e irrestrita".
O autor do processo prestou serviço à Gobain do Brasil como servente em três
períodos distintos, entre outubro de 1963 e março de 1981. Em 2006, 24 anos
após seu desligamento, foi informado pela empresa, como parte de uma proposta
de acordo, que se encontrava acometido de uma doença pulmonar irreversível
(placas pleurais parietais bilaterais), ocasionada pelo contato com a poeira do
amianto (exposição ao asbesto). Em maio de 2011, o ex-empregado ajuizou ação
trabalhista com o objetivo de anular o acordo extrajudicial, alegando que o
valor pago era desproporcional frente à gravidade do dano à saúde, além de ser
contra os princípios de proteção ao empregado mais carente (hipossuficiente).
Solicitou ainda o pagamento da indenização por danos morais.
Originalmente, a 1ª Vara do Trabalho de Recife (PE) não acolheu a ação por
entender que o acordo não representou renúncia a direitos não negociáveis do
trabalhador (indisponíveis). Para o juiz de primeiro grau, "o direito à
reparação por danos materiais ou imateriais é passível de livre disposição por
seu titular". O Tribunal Regional, ao anular o acordo e condenar a empresa
em R$ 300 mil, ressaltou que os termos do acordo não informaram o ex-empregado
"sobre os reflexos negativos da exposição do asbesto" no curso do
contrato de trabalho. Segundo o TRT, o servente tomou conhecimento da doença em
2006, e, naquela ocasião, não tinha como avaliar a extensão ou a gravidade da
doença, que se desenvolve progressivamente. Assim, não poderia avaliar os direitos
aos quais estaria renunciando mediante o acordo.
A Sexta Turma não acolheu o agravo de instrumento da empresa, que pretendia
rediscutir o caso no TST. De acordo com o desembargador convocado Paulo Maia
Filho, relator do agravo, o acordo extrajudicial "não se confunde com a
renúncia pelo empregado nem com a alteração prejudicial unilateral pelo
empregador". Além disso, o TRT, com base na análise dos fatos e provas do
processo, declarou a nulidade do acordo tendo em vista a existência de
cláusulas abusivas e ilegais. Para que o TST chegasse à conclusão contrária,
seria necessário o reexame de fatos e provas, hipótese não admitida pela Súmula
126 nesta fase do processo. Com relação ao valor da indenização, o relator
observou que, tendo o TRT concluído pela conduta ilícita da empresa ao expor o
trabalhador à poeira do amianto, "substância letal que fora utilizada de
forma consciente e atingiu a saúde do trabalhador de forma progressiva e
irreversível, causando o surgimento da asbestose (doença extremamente grave e
letal)", não se mostram desproporcionais os valores fixados, não se
justificando a intervenção do TST. (Processo: AIRR - 652-41.2011.5.06.0001).