terça-feira, 30 de outubro de 2012

STF julga na próxima quarta-feira (31) ações sobre uso do amianto no Brasil

STF julga na próxima quarta-feira (31) ações sobre uso do amianto no Brasil

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) deve julgar, na próxima quarta-feira (31), três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que tratam da exploração, uso e comércio do amianto no Brasil. Duas delas (ADI 4066 e ADI 3357) são de relatoria do ministro-presidente, Carlos Ayres Britto. Essa será a última sessão de julgamento – antes da aposentadoria do ministro Ayres Britto, no dia 18 de novembro – na qual se julgará tema diverso da Ação Penal 470.

A ADI 4066, ajuizada pela Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho (ANPT), questiona dispositivo da Lei Federal 9.055/95, que permite a exploração e a comercialização do amianto crisotila no País.

As associações defendem que não há nível seguro de exposição ao amianto, segundo dados da Organização Mundial de Saúde (OMS). Ambas associações são representadas pelos advogados de Alino & Roberto.

Já na ADI 3357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI), o alvo é a Lei Estadual nº 11.643/2001, que proibiu a produção e a comercialização de produtos à base de amianto no âmbito do Rio Grande do Sul.

O ministro Marco Aurélio é relator da ADI 3937, também ajuizada pela CNTI na qual se contesta a Lei paulista 12.684/07, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.

Em todas essas ações, a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) participa como amicus curiae, e é defendida pelos advogados de Alino & Roberto.

Manifestação
No últimos dias 12 e 13, representantes da Abrea e o sócio-advogado de A&R, Gustavo Ramos, participaram de seminário e passeata pelas ruas de Paris (França) pelo banimento do amianto no mundo.
Mais de cinco mil pessoas participaram da marcha "por um mundo sem amianto", organizada pela Association Nationale de Défense des Victimes de lAmiante (Andeva - França).
Apesar da chuva, convidados de mais de 20 países percorreram as ruas do centro de Paris munidos de bandeiras e faixas escritas nos mais diversos idiomas, mas com um só objetivo: lembrar as vítimas do amianto e pressionar os governos - que ainda não proibiram a exploração e o uso do produto - a tomar uma atitude.
O Brasil foi citado na carta escrita pelos 250 participantes da conferência pelo banimento do amianto, ocorrida na véspera da marcha. O encontro, realizado no Palácio de Luxemburgo em Paris – sede do Senado francês – contou com especialistas em saúde pública, advogados e parlamentares de vários países no qual foram discutidas a legislação em vigor, ações judiciais e propostas a serem apresentadas às autoridades dos países que ainda não baniram o amianto. Essa carta será entregue ao presidente do STF na segunda-feira (29).
No últimos dias 12 e 13, representantes da Abrea e o sócio-advogado de A&R, Gustavo Ramos, participaram de seminário e passeata pelas ruas de Paris (França) pelo banimento do amianto no mundo.

Mais de cinco mil pessoas participaram da marcha "por um mundo sem amianto", organizada pela Association Nationale de Défense des Victimes de lAmiante (Andeva - França).

Apesar da chuva, convidados de mais de 20 países percorreram as ruas do centro de Paris munidos de bandeiras e faixas escritas nos mais diversos idiomas, mas com um só objetivo: lembrar as vítimas do amianto e pressionar os governos - que ainda não proibiram a exploração e o uso do produto - a tomar uma atitude.

O Brasil foi citado na carta escrita pelos 250 participantes da conferência pelo banimento do amianto, ocorrida na véspera da marcha.

O encontro, realizado no Palácio de Luxemburgo em Paris – sede do Senado francês – contou com especialistas em saúde pública, advogados e parlamentares de vários países no qual foram discutidas a legislação em vigor, ações judiciais e propostas a serem apresentadas às autoridades dos países que ainda não baniram o amianto. Essa carta será entregue ao presidente do STF na segunda-feira (29).

Audiência pública

Em agosto deste ano, o ministro Marco Aurélio convocou audiência pública para discutir o uso do amianto em território brasileiro.

Na ocasião, a maioria dos especialistas reiteraram os riscos à saúde pública pela exposição à fibra cancerígena do amianto.

Representante da Organização Internacional do Trabalho (OIT) fez um apelo para que o Estado brasileiro cumpra a Convenção Nº 162, da qual é signatário, e envide esforços para a substituição de produtos à base de amianto para que sejam evitadas doenças.

Técnicos do Ministério da Saúde, Ministério da Previdência Social, Ministério do Trabalho e Emprego e Ministério do Meio Ambiente destacaram os impactos da exposição ao amianto e produtos fabricados à base da fibra tanto em relação aos benefícios previdenciários, como à saúde humana e à natureza, pois não há como recuperar a área de mineração.

Pó da morte

Banido em mais de 66 países, o amianto é uma fibra altamente cancerígena "que deixa um rastro de dor, sofrimento e morte nos lugares onde é explorada", como disse o advogado Mauro Menezes em sua sustentação oral no STF.

Recentemente, a condenação a 16 anos de prisão e pagamento de indenização de 100 milhões de euros imposta aos donos da Eternit pelas mortes e danos ambientais causados a trabalhadores e moradores de cidades italianas que exploravam a fibra, ratificam o momento favorável para o banimento do amianto no Brasil. Apenas em quatro estados (SP, RS, RJ, PE) e alguns municípios não se pode mais explorar e comercializar produtos à base de amianto.

Em maio, a Central Única dos Trabalhadores (CUT) fez um seminário no qual especialistas trataram dos males causados pelo amianto. Do encontro resultou um documento assinado pelas seis principais centrais sindicais brasileiras em que se pede o banimento do amianto no País. O documento foi entregue ao presidente do STF, ministro Ayres Britto.

Publicação retirada do site Alino e Roberto Advogados.

Vitória A&R: TRT da Bahia condena Eternit a pagar R$ 100 mil a trabalhador vítima do amianto



A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (Bahia) condenou a Eternit S.A. a pagar indenização de R$ 100 mil a trabalhador vítima de doença ocupacional em razão da inalação de amianto.

Em 1ª Instância, a Eternit foi condenada ao pagamento de indenização no valor de R$ 50 mil. Para a juíza, o trabalhador e seus familiares carregam angústia e sofrimento, há mais de 15 anos, no aguardo do terrível diagnóstico de que poderia estar com câncer, asbestose ou qualquer outra das inúmeras doenças provocadas pela exposição ao amianto.

“É como se ele (trabalhador) fosse o protagonista da anedota moral da Espada de Dâmocles, quanto ao fato da permanência da sua saúde e a sua própria vida estar à mercê do tempo, como se tivesse sobre si uma espada presa por um fio de cabelo, como se a qualquer momento viessem a se manifestar os sintomas da asbestose ou do câncer”, comentou a juíza da 1ª Vara de Simões Filho (BA).

Insatisfeita, a empresa recorreu da decisão e, na tarde de ontem (29), a 1ª Turma do TRT da Bahia, por maioria, manteve os argumentos da decisão de 1ª Instância, porém, aumentou a indenização para R$ 100 mil.


Processo: 0045800-64.2009.5.05.0101
 

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

Aniversário de 10 anos da Associação Baiana dos Expostos ao Amianto


Associação Baiana dos Expostos ao Amianto (ABEA) completou 10 anos de existência nessa segunda-feira (10), em meio ao luto pela perda de dois filiados, mortos no feriado da Independência, vítimas de doenças provocadas pela exposição à fibra desse mineral cancerígeno.
O evento contou com a participação de vários associados, bem como da diretora do Centro Estadual de Saúde do Trabalhador (Cesat-BA), Letícia Nobre e a advogada Rafaela Carvalho, da Unidade Salvador do escritório Alino & Roberto e Advogados, que presta assessoria jurídica à ABEA.
 
Texto: Hebe Sá/Advogada do Alino e Roberto advogados.
Foto: ABEA

segunda-feira, 10 de setembro de 2012

Nota de Falecimento de trabalhadores da Eternit - Simões Filho/BA


Salvador, 10 de setembro de 2012.


É com muito pesar que a ABEA vem informar o falecimento de dois ex trabalhadores da Eternit de Simões Filho/BA.

Dia 08/09/2012 - ANTONIO CARLOS CONCEIÇÃO DA COSTA, 55 anos, portador de Câncer de Pulmão provocado pelo amianto, trabalhou na Eternit de 01/12/1981 a 21/07/1986, exercendo a função de Ajudante Geral, em intensa exposição a fibras de amianto.

Dia 05/09/2012 - JOSE MEMÉSIO SANTOS, 72 anos, portador de placas pleurais provocado pelo amianto, trabalhou na Eternit de 10/04/1967 a 30/12/1969, exercendo a função de Ajudante Geral, em intensa exposição a fibras de amianto.

Transmitimos nossos votos de pêsames aos familiares e amigos. Nesse sentido, reforçaremos ainda mais nossa luta pelo banimento do amianto e em prol da realização da Justiça para suas vítimas.
 
Hebe Sá
Advogada Sócia do Alino & Roberto Advogados
 
 
 
 
 


segunda-feira, 20 de agosto de 2012

ABEA convida todos para caminhada no dia 24/08/2012, às 09h em Simões Filho

Ao
Povo Simõesfilhense
 
CONVITE
A Associação Baiana dos Expostos ao Amianto- ABEA, tem a honra de convidar todos os ex-trabalhadores da Empresa Eternit, seus familiares e todas as pessoas que direta ou indiretamente estiveram expostos ao Amianto para uma caminhada que acontecerá no dia 24 de agosto de 2012 (sexta-feira), ás 09:00hs, onde a concentração será na Secretária de Transportes – SETRAN, percorrendo pelo Centro de Simões Filho com a finalidade de falar para o povo simõesfilhense que o Brasil, a Bahia e Simões Filho sem o AMIANTO é possível sem causar desemprego.
 
Belmiro Silva dos Santos
Presidente da ABEA

Vitória A&R: Eternit é condenada a pagar R$ 300 mil a família de ex-empregado vítima do amianto

A Justiça do Trabalho de São Paulo condenou nessa segunda-feira (13) a Eternit S.A. a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil à família de Aldo Vicentin, ex-empregado da empresa, vítima da exposição ao amianto. Vicentin morreu aos 66 anos, em 2008, acometido de mesotelioma – tumor maligno de pleura, membrana que reveste o pulmão. A doença é causada pela exposição ocupacional ou ambiental ao amianto. A causa foi patrocinada pelo advogados do escritório Alino & Roberto, que prestam assessoria jurídica à Associação Brasileira de Expostos ao Amianto (Abrea).
Para o juiz da 74ª Vara do Trabalho de São Paulo, “o dano moral é inegável, já que o de cujus (falecido) foi acometido de grave doença que desaguou em sua morte”, conforme comprovado por laudo pericial.

“Recente documento do Collegium Ramazzini conclui claramente que todas as formas de asbesto causam asbestose, uma doença fibrótica progressiva dos pulmões. Todas podem causar câncer do pulmão e mesotelioma maligno (caso do de cujus)... O câncer de pulmão e o mesotelioma aparecem após um longo período de latência, normalmente 30 a 40 anos da exposição inicial...”, reproduziu o juiz em sua sentença.

Além disso, salienta o juiz, “o perito deixou claro que no caso do mesotelioma não há relação estanque entre a dose de exposição e a moléstia: ... Há uma relação dose-resposta com o câncer de pulmão, portanto normalmente encontra-se uma história de exposição. Isso não ocorre com o mesotelioma, em que é mais importante o tipo de exposição do que o tempo de exposição.... E arremata: ... O óbito do de cujus ocorreu devido a um quadro de septicemia pós cirúrgica de mesotelioma pleural por exposição ao amianto, doença de caráter ocupacional”. Portanto, conclui o juiz em sua decisão, o falecido “foi portador de grave doença respiratória desencadeada por exposição a amianto quando de seu pacto laboral para a ré (Eternit)”.

Segundo o juiz, há nexo de causalidade entre as doenças alegadas e as condições de trabalho de Aldo Vicentin, pois, mesmo não existindo regulamentação sobre o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) a trabalhadores expostos ao amianto à época do contrato de trabalho, já se conhecia, desde então, o risco de doenças ocupacionais causadas pelo asbesto (amianto), tanto que existiam Decretos e Portaria do MTPS (atual MTE) tratando das partículas em suspensão, tendo o laudo pericial, ainda, apontado claramente que "a primeira referência sobre asbestose no Brasil data de 1956".
“Assim, sendo a atividade preponderante da ré (Eternit) voltada à exploração de amianto deveria ter se valido de máxima diligência a fim de ilidir os riscos ocupacionais, o que não se deu, já que as testemunhas deixaram claro que não havia o fornecimento de EPI e que havia muita poeira no local”, ponderou o juiz.

Para ele, embora não houvesse lei regulamentando o fornecimento de equipamento de proteção, a empresa tinha conhecimento dos perigos causados pelo amianto, como bem salientou uma testemunha da própria Eternit, ao admitir "que em outros setores, que não o do reclamante (falecido), já se fornecia EPI: para o setor do reclamante não eram fornecidos EPI ”.

A Eternit, além do pagamento de indenização por danos morais de R$ 300 mil, também foi condenada a indenizar, por danos materiais, as despesas médicas e de funeral custeadas pela família da vítima.

Produto banido

A Organização Internacional do Trabalho (OIT) alerta: o amianto, ou asbesto, mata por ano no mundo 100 mil trabalhadores. No Brasil, segundo o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), 1 milhão de pessoas podem estar em contato direto com a “fibra assassina”, como é conhecido esse mineral altamente cancerígeno.

A produção e uso do amianto foram banidos em 66 países. No Brasil, é proibido no Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Pernambuco e São Paulo. O estado do Paraná também iniciou campanha pelo banimento do mineral.


A Eternit é a maior empresa do setor de amianto do país, que explora a mina de Minaçu, em Goiás. A produção brasileira é a terceira maior no mundo.


Nos dias 24 e 31 de agosto, O Supremo Tribunal Federal realizará audiência pública para discutir o uso do amianto no Brasil. O debate foi convocado pelo ministro Marco Aurélio Mello, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade 3937, na qual a Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) questiona a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que, acidentalmente, tenham fibras de amianto na sua composição.
Representantes da Abrea, entidade assessorada juridicamente pelo escritório Alino & Roberto e Advogados, participarão da audiência na condição de amicus curiae na ADI 3937.

Processo: 025000035.2008.5.02.0074
Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R
Fotos: Viomundo

terça-feira, 14 de agosto de 2012

STF realiza audiência pública sobre o amianto nos dias 24 e 31 de agosto de 2012.


A audiência pública que discutirá a lei do Estado de São Paulo sobre amianto contará com 35 expositores e será realizada nos dias 24 e 31 de agosto na sala de Sessões da Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), em Brasília (DF). Entre os palestrantes, há representantes do Ministério da Saúde, do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, do Ministério de Minas e Energia, e de associações e confederações de trabalhadores e de indústrias e distribuidores de fribocimento.
A audiência foi convocada pelo ministro Marco Aurélio, relator da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3937, ajuizada em 2007 contra a Lei paulista 12.648/2007, que proíbe o uso, no Estado de São Paulo, de produtos, materiais ou artefatos que contenham qualquer tipo de amianto ou asbesto ou outros minerais que tenham fibras de amianto na sua composição.
A ação é de autoria da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria (CNTI) e a audiência pública foi convocada pelo ministro após solicitação do Instituto Brasileiro do Crisotila (IBC), que alegou que a matéria regulamentada pela lei é de alta complexidade e necessita de amplo debate.
O objetivo da audiência é analisar, do ponto de vista científico, a possibilidade ou não do uso seguro para a saúde do amianto da variedade crisotila (asbesto branco). Também será analisada a viabilidade e conveniência de substituição desse material, que é uma fibra mineral, por outros tipos de fibras. Um dos focos da audiência é avaliar os impactos econômicos decorrentes tanto da utilização do asbesto branco quanto de outras fibras que venham a substituí-lo.
Cada expositor terá vinte minutos para defender sua tese, sendo permitida a apresentação de memoriais.
Julgamento liminar
A ADI 3937 teve pedido de medida cautelar analisado pelo Plenário do STF no dia 4 de junho de 2008. Por 7 votos a 3, a Corte cassou liminar deferida anteriormente e manteve a vigência da Lei paulista 12.684/07. A maioria dos ministros concordou que a lei não parece afrontar a Constituição Federal, uma vez que a norma atende ao princípio da proteção à saúde.
Também tramita no Supremo uma Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 4066) contra a lei federal que permite o uso controlado do amianto no Brasil. O relator dessa ação é o ministro Ayres Britto e não há previsão de quando ela será julgada.

Notícia retirada do site oficial do STF: www.stf.jus.br

Assessoria Jurídica da ABEA: Alino & Roberto Advogados

quinta-feira, 28 de junho de 2012

DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA

Foi DEFERIDO requerimento formulado pela ABEA - Associação Baiana dos Expostos ao Amianto, para figurar no Processo nº 0000238-12.2009.4.01.3307, Ação Civil Pública que tramita perante a 1ª Vara Federal de Vitória da Conquista, como Assistente Litisconsorcial, conforme publicação do dia 26/06/2012 no Diário de Justiça, a saber:
"É de ser deferido o requerimento da ABEA-Associação Baiana dos Expostos ao Amianto, inclusive pelas razões irrespondíveis lançadas pelo MPF. Desatender tal requerimento, considerando a finalidade explícita de proteção ambiental da associação e o requisito de existência superior à exigência ânua, é negar validade aos termos expressos da Lei 7.347/85, que prevê colegitimação ativa. Assim sendo, defiro o requerimento da associação para recebê-la como assistente litisconsorcial, facultando-lhe, e também ao IBAMA, a formulação de quesitos à perícia no prazo de cinco dias, devendo ser intimados para tanto. Intimem-se ."



Publicado por Mara Cruz (OAB/ BA 33.405 e OAB/SE 6.058)
(Advogada do Alino & Roberto, Escritório de Advocacia que presta Assessoria Jurídica para a ABEA)



quarta-feira, 11 de abril de 2012

ELEIÇÃO - ASSOCIAÇÃO BAIANA DOS EXPOSTOS AO AMIANTO

No dia 12/03/2012 foi realizada a ASSEMBLEIA GERAL DE ELEIÇÃO DE NOVA DIRETORIA da ABEA - Associação Baiana dos Expostos ao Amianto. O pleito aconteceu na sede do Sindicato, no município de Simões Filho - Bahia, oportunidade em que eleita a nova Diretoria.

Belmiro Silva dos Santos – Presidente;
Guilherbaldo Gualberto de Jesus – Vice Presidente;
Antônio Sacramento de Jesus – Secretario Geral;
Agnaldo Teófilo Teixeira – 1° Secretario;
José Raimundo Abreu Araújo – 2° Secretario;
Antônio Carlos dos Santos Gomes – Tesoureiro;
José Francisco de Souza Neto – 1° Tesoureiro;
Nemesio Conceição dos Santos – 1° Conselheiro Fiscal;
Eufrásio Bispo dos Santos – 2° Conselheiro Fiscal;
Andrelino Bispo dos Santos – 3° Conselheiro Fiscal.


Parabéns à Chapa vitoriosa!

terça-feira, 14 de fevereiro de 2012

Justiça italiana condena sócios da Eternit a 16 anos de prisão

Tribunal determinou que ex-sócios – que não estiveram presentes ao julgamento – paguem indenizações de aproximadamente 95 milhões de euros, segundo a imprensa italiana.

O Palácio de Justiça de Turim, na Itália, proferiu, nesta segunda-feira (13), a sentença de 16 anos de prisão para os principais arguidos do processo Eternit Itália: o ex-proprietário do grupo suíço Eternit, Stephan Schmidheiny, e um administrador da filial italiana, o barão belga Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne. A Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) esteve presente à sessão de julgamento (foto). Representaram a entidade seu presidente, Eliezer Souza, e a fundadora da Abrea, Fernanda Giannasi.
Com a decisão, o milionário suíço Stephan Schmidheiny, de 65 anos, e o barão belga Jean-Louis de Marchienne, de 90 foram considerados culpados de homicídio involuntário de cerca de 3 mil pessoas.
Cerca de três mil operários e habitantes de comunidades vizinhas das fábricas da Eternit Itália morreram porque não foram cumpridas as leis de segurança no trabalho previstas para a manipulação do amianto durante o período em que a empresa funcionou, de 1976 a 1986.
“Estou muito comovido, porque dentro de mim passa um verdadeiro filme do que isto tem sido, do que passamos, dos que já não estão conosco e que nos acompanharam nesta luta”, disse o familiar de uma das vítimas.
O procurador da República Raffaele Guarieniello tinha pedido, em junho, uma pena de 20 anos para os dois acusados. Responsável pela condução do processo, Guarieniello disse ao jornal La Stampa: "É uma data histórica, não apenas para a Itália, mas para o mundo inteiro."
O processo, que começou em dezembro de 2009 em Turim e reuniu mais de 6 mil denunciantes, é também o primeiro com caráter penal e o maior processo europeu a nível da segurança do trabalho alguma vez intentado.

As vítimas do amianto, que, como na França, exigem a organização de um processo similar, esperam com isso abrir um precedente. No entanto, os condenados podem apelar da sentença, o que poderá adiar o encerramento definitivo deste caso por mais alguns anos.
Schmidheiny e Cartier de Marchienne, condenados à revelia, são considerados pela promotoria após uma investigação de cinco anos como os responsáveis pela gestão de Eternit Itália, e foram acusados de ter provocado "uma catástrofe sanitária e ambiental permanente" e de ter violado as regras de segurança do trabalho.

O amianto, utilizado por décadas como um material milagroso, foi proibido em toda a União Europeia em 2005 quando entrou em vigor uma diretriz de 1999, e agora luta-se por uma proibição mundial com o objetivo de que o drama não continue nos países em desenvolvimento.


Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R, com informações dos sites Euronews e Terra Brasil.


Sentença considerada histórica

Ex-fabricantes de amianto condenados em Itália a 16 anos de prisão

13.02.2012 - 12:50 Por Ricardo Garcia
Mulher segura cartaz em que se lê Mulher segura cartaz em que se lê "Stephan Schmidheiny o teu lugar é na cadeia" (Foto: Giuseppe Cacace/AFP)
Num veredicto considerado histórico, um tribunal italiano condenou hoje a 16 anos de prisão dois ex-responsáveis da antiga multinacional Eternit, devido à poluição causada pelo amianto.
O bilionário suíço Stephan Schmidheiny, 65 anos, ex-proprietário da empresa, e o barão belga Jean-Louis Marie Ghislain de Cartier de Marchienne, 91 anos, um dos seus maiores accionistas e ex-administrador, foram condenados por terem “desastre doloso” e “omissão dolosa”, num caso relacionado com as fábricas que a Eternit tinha em Itália.

A acusação alegava que cerca de 2300 pessoas morreram devido à contaminação por amianto provocada sobretudo pela fábrica de Casale Monferrato, na região de Piemonte (norte de Itália), mas também por outras três unidades da Eternit. Entre as vítimas estavam trabalhadores das fábricas, parentes dos funcionários e moradores da região. Os trabalhadores estiveram sujeitos à inalação de grandes doses de amianto - um produto cancerígeno. Das chaminés das fábricas, eram também lançadas grandes quantidades de fibras de amianto, espalhando a poluição por uma vasta área.

As fábricas italianas encerraram já há 25 anos. Mas os efeitos do amianto podem levar décadas até se manifestarem.

Depois de anos de investigações, o julgamento teve início em 2009. Mais de seis mil pessoas reclamavam compensações, no processo cível que acompanhou o criminal.

O tribunal determinou que os ex-responsáveis da Eternit – que não estiveram presentes no julgamento – deverão pagar indemnizações que somam, no total, cerca de 95 milhões de euros, segundo a imprensa italiana.

O amianto foi utilizado durante décadas como isolante, integrando diversos materiais da construção civil. As suas fibras, porém, causam problemas graves de saúde, sobretudo pulmonares, incluindo o cancro. O seu uso está banido em vários pontos do mundo.



sexta-feira, 3 de fevereiro de 2012

Amianto: a Eternit

Será feita, no próximo dia 13 de fevereiro em Turim, na Itália, a leitura da sentença no maxi processo criminal contra os donos da ETERNIT, o biliardário suíço, Stephan Schmidiheiny, presidente do Conselho Mundial Empresarial do Desenvolvimento Sustentável e grande guru ambiental, e o barão belga, Louis de Cartier de Marchienne, ambos acusados de desastre ambiental doloso permanente e omissão de medidas de segurança aos trabalhadores do grupo ETERNIT.

O procurador da república italiana, Rafaelle Guariniello, pede 20 anos de condenação aos imputados.

São mais de 2.500 vítimas envolvidas neste primeiro processo. Espera-se um segundo processo (bis), que incluirá as vítimas do amianto que trabalharam nas fábricas do grupo em outros países, inclusive no Brasil.

O ramo suíço dos Schmidheiny controlou a empresa ETERNIT no Brasil por mais de 50 anos (1939-1990), oficialmente, embora haja informações vindas da atual direção da empresa nacionalizada ETERNIT S. A., que mostram que os suíços estiveram indiretamente envolvidos, através de suas empresas subsidiárias, por mais 10 anos, além do propagandeado. O ramo belga também participou da constituição do grupo no Brasil.


Fonte: ABREA

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

MPF dá parecer favorável ao banimento do amianto no Brasil

            O Ministério Público Federal é favorável ao banimento total do uso do amianto no Brasil. O parecer com este entendimento, assinado pelo procurador geral da República, Roberto Gurgel, decorre da Ação Direta de Inconstitucionalidade impetrada em abril de 2008 pelas Associações Nacionais de Procuradores do Trabalho e dos Magistrados da Justiça do Trabalho contra a Lei 9.055/95, que permite o uso controlado do amianto crisotila no país, o único tipo ainda em uso no Brasil.

            Segue íntegra do Parecer:

MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Nº 6016 - PGR – RG
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 4.066
REQUERENTE: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS PROCURADORES DO TRABALHO– ANPT: ASSOCIAÇÃO NACIONAL DOS MAGISTRADOS DA JUSTIÇADO TRABALHO – ANAMATRA
REQUERIDO
REQUERIDA: CONGRESSO NACIONAL: PRESIDENTA DA REPÚBLICA
RELATOR : MINISTRO AYRES BRITTO
Ação direta de inconstitucionalidade. Lei federal 9.055/95, que permite a exploração e utilização industrial e comercial do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco).
Preliminar. Ausência de procuração específicada ANPT. Mérito. Infinidade de documentos produzidos por órgãos nacionais e internacionais no sentido de que o amianto, em todas as suas formas, inclusive a crisotila, provoca câncer e outras doenças, todas elas progressivas e que levam à morte. São incisivos, ainda, quanto a não haver índice de exposição segura ao amianto. Parecer pela abertura de prazo para que a ANPT apresente procuração com poderes específicos e, no mérito, pela procedência do pedido.
1. Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade, com pedido de medida cautelar, dirigida contra o art. 2º da Lei nº 9.055/951, que permite a exploração e utilização industrial e comercial do asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco).
2. As requerentes, preliminarmente, sustentam sua legitimidade, tendo em vista serem entidades de classe de caráter nacional e a ação guardar pertinência temática com seus objetivos estatutários.
3. No mérito, invocam violação aos arts. 1º, III e IV; 170, "caput" e VI; 196 e 225 da CR, tendo em vista que: (i) não há níveis seguros de exposição ao amianto, porque todas as fibras são cancerígenas; (ii) a legislação nacional encontra-se em descompasso com a disciplina internacional da matéria, de progressiva eliminação do amianto; (iii) existem fibras alternativas, capazes de viabilizar o prosseguimento de atividades econômicas exploradas pelo setor de fibrocimento, recomendadas pela OMS; (iv) a permissão legal vai de encontro à determinação constitucional relativa à adoção de políticas voltadas à redução de doença; (v) a exploração do amianto produz danos irreparáveis ao meio ambiente, o que levou o CONAMA, por meio da Resolução nº 348/2004, a incluí-lo na categoria "D", relativa a "resíduos perigosos".
4. O Relator adotou o rito do art. 12 da Lei nº 9.868/99 (fl. 301).
5. Foram prestadas informações pela Presidência da República, no sentido da constitucionalidade da norma impugnada (fls. 309-322)
6. A Advocacia-Geral da União arguiu preliminares de ausência de procuração específica e ilegitimidade de parte e, no mérito, veio pela improcedência do pedido.
7. É o relatório.
8. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADI 2.1872, estabeleceu que o instrumento de procuração deve conter poderes específicos para se atacar a norma impugnada em ação direta de inconstitucionalidade. Entendeu ser a providência necessária para que se verifique se o objeto da ação condiz com os anseios da instituição legitimada para a sua propositura.
9. No caso presente, a procuração outorgada pela Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho não conferiu poderes expressos aos seus patronos, nem há juntada de ata de reunião ou de assembleia apta a demonstrar sua manifestação de vontade em impugnar a constitucionalidade do dispositivo legal em questão.
10. No entanto, tal como reconhecido por essa Corte no precedente invocado, deve ser dada oportunidade à requerente para regularizar o instrumento de mandato. Caso não o faça, a sua legitimidade deve ser recusada, o que não impede, contudo, o prosseguimento da ação, dado que o vício não se comunica à co-autora.
11. Quanto à segunda preliminar, deve-se compreender, com largueza e generosidade, o requisito da legitimidade das entidades de classe na jurisdição constitucional, de modo a atender um duplo objetivo: o de democratização do acesso ao controle concentrado de constitucionalidade e o de um papel mais destacado da sociedade civil na arena da hermenêutica constitucional.
12. Aliás, a ampliação do rol de legitimados no controle concentrado de constitucionalidade veio em resposta à crítica de que esse modelo, ao contrário do “Judicial Review”, trazia “consigo um déficit de legitimidade, ao legalizar quase que exclusivamente órgãos estatais para a propositura de ações tais como a ADIn e a ADPF (art. 103 da CF) e a ADC (art. 103, § 4, da CF), excluindo a sociedade da discussão de questões centrais, num choque completo com as bases do Estado Democrático de Direito”3.
13. Em relação às entidades de classe, o requisito da representatividade nacional é o único estabelecido pela Constituição (art. 103, IX) e pela Lei 9.868/1999 (art. 2º, IX).
14. Na ADI 2.885/SE4, o STF assentou a legitimidade da ANAMATRA para a propositura de ações direta de inconstitucionalidade “por se tratar de entidade formada pela direta congregação, em âmbito nacional, da classe dos magistrados integrantes da Justiça do Trabalho”.
As mesmas razões são suficientes para afirmar a legitimidade da Associação Nacional dos Procuradores do Trabalho, nos termos do art. 1º de seu Estatuto (fl. 44).
15. Ao requisito do caráter nacional da entidade, a jurisprudência agregou um segundo: o da pertinência temática.
16. Gilmar Ferreira Mendes, em obra doutrinária, tem por inconstitucional esse requisito, não só porque estranho à natureza objetiva do processo de fiscalização abstrata das normas, mas também porque cria uma “injustificada diferenciação entre os entes ou órgãos autorizados a propor a ação, diferenciação esta que não encontra respaldo na Constituição”5.
17. O Min. Sepúlveda Pertence, preocupado em não alargar em demasia o requisito jurisprudencialmente criado, entendia que a pertinência temática deveria ser interpretada como “uma conexão objetiva entre o universo finalístico da associação de classe, de que se cogite, e o conteúdo da norma impugnada”6.
18. Nesse sentido, o estatuto social da ANAMATRA, em seu art. 3º, estabelece como objetivo da entidade a sua atuação pela “valorização do trabalho humano, pelo respeito à cidadania e pela implementação da justiça social”. Por sua vez, o estatuto da ANPT tem, dentre as suas finalidades, a colaboração com os Poderes Públicos “no desenvolvimento da justiça, na defesa dos interesses sociais (...) e o desenvolvimento de ações nas áreas específicas das funções institucionais do Ministério Público” (art. 2º, VII e VIII).
19. Portanto, não há como negar, em ambos os casos, a conexão de que falava o Min. Pertence, entre o universo finalístico das entidades e a discussão travada na presente ação: norma federal que, segundo sustentam, viola condições de segurança e saúde do trabalhador.
20. A ação, portanto, está habilitada ao conhecimento.
21. A Lei federal 9.055/95 proibiu, em todo o território nacional, a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização das variedades de amianto conhecidas como actinolita, amosita (asbesto marrom), antofilita, crocidolita (amianto azul) e tremolita. Permitiu, contudo, tais atividades para a crisotila (asbesto branco), desde que observadas as condições por ela estipuladas.
22. O texto final não corresponde ao projeto que lhe deu origem, de nº 2.186/96, de autoria dos deputados Eduardo Jorge e Fernando Gabeira, que propunha o banimento total do amianto.
23. É bem verdade, por outro lado, que a Lei 9.055, especificamente a norma impugnada, estava em absoluta conformidade com a Convenção nº 162-OIT, que, a despeito de reconhecer a lesividade do amianto7, possibilitava que a sua proibição fosse total ou parcial (artigo 10, b).
24. Posteriormente, a OIT, em sua 95ª sessão, ocorrida em junho de 20068, aprovou resolução afirmando a necessidade de eliminação do uso futuro de asbestos. Consignou-se, então, que: "100.000 mortes ao ano são causadas pelo amianto, em todo o mundo; que a eliminação no futuro do uso de todas as formas de amianto e a identificação dos procedimentos de gestão adequados para eliminação do amianto, já existente, constituem os meios mais eficazes para proteger os trabalhadores expostos a este material e prevenir as enfermidades e mortes que ele pode causar e que a Convenção 162 de 1986 não deve ser usada para justificar ou respaldar a continuação do uso do amianto."
25. A Nota descritiva nº 343, da Organização Mundial de Saúde, de julho de 2010, destaca que "todas as formas de asbesto são cancerígenas para o ser humano", e a "exposição ao asbesto também pode causar outras enfermidades, como a asbestose (uma forma de fibrose pulmonar), além de placas, engrossamentos e derrames pleurais". Na mesma nota, a OMS deixou claro que, juntamente com a OIT, colabora para a eliminação das enfermidades relacionadas ao produto, com as seguintes orientações estratégicas9:
"o reconhecimento de que a forma mais eficiente de eliminar estas enfermidades consiste em deter o uso de todos os tipos de asbesto; a elaboração de informação sobre as soluções para substituir o asbesto por produtos mais seguros e o desenvolvimento de mecanismos econômicos e tecnológicos para estimular essa situação; a adoção de medidas para prevenir a exposição ao asbesto tanto in situ como durante sua eliminação; a melhoria do diagnóstico precoce, o tratamento e a reabilitação médica e social dos pacientes com enfermidades relacionadas com asbesto, e a criação de registros das pessoas expostas ao asbesto na atualidade e no passado."
26. O Instituto Nacional de Câncer10 aponta que a exposição ao amianto está relacionada à ocorrência de diversas patologias, algumas malignas, outras, não. Salienta, ainda, que todos os tipos de amianto são classificados pela Agência Internacional para Pesquisa do Câncer (International Agency for Research on Cancer, IARC) no "grupo 1 - o dos reconhecidamente cancerígenos para os seres humanos", e que "não foram identificados níveis seguros para a exposição às suas fibras".
27. A IARC, de resto, trata do amianto em várias de suas monografias. O seu Volume 1411, de 1977, registra:
"Em humanos, a exposição ocupacional à crisotila, amosita, antofilita e fibras mistas contendo crocidolita resultou em maior incidência de câncer pulmonar, material predominantemente tremolítico misto com antofilita e pequena quantidade de crisotila também causou aumento da incidência de câncer de pulmão. Muito mesoteliomas pleurais e peritoniais foram observados após exposição ocupacional à crocidolita, amosita e crisotila. Foi demonstrado risco excessivo de câncer do trato gastrointestinal em grupos expostos ocupacionalmente à amosita, crisotila ou fibras mistas contendo crocidolita. Excesso de câncer de laringe também foi observado em trabalhadores expostos. Mesoteliomas também ocorrem em indivíduos vivendo na vizinhança de fábricas de asbesto e minas de crocidotila ou em contatos domésticos de trabalhadores do asbesto.
(...)
Até o presente, não é possível avaliar se existe um nível de exposição para
humanos abaixo do qual não ocorra aumento do risco de câncer."
28. O Instituto Nacional de Saúde e Pesquisa Médica da França (INSERM), publicou, em 199612, relatório sobre os efeitos da exposição ao amianto, onde afirma a carcinogenicidade de todos os seus tipos. Tal fato provocou, no ano seguinte, o banimento total do amianto na França.
29. Inspirada pela lei francesa, a União Europeia aprovou a Diretiva 1999/77/CE, proibindo a introdução de novas utilizações do amianto crisotila a partir de 1º de janeiro de 2005. A Diretiva 2003/18/CE foi além e proibiu a utilização de amianto ou de produtos que o contenham, bem como a colocação destes no mercado. A única exceção foi para o segmento de cloro-soda, tema que será abordado mais adiante.
30. Na América Latina, Chile, Argentina e Uruguai já baniram o amianto.
31. O "Relatório do grupo de trabalho da Comissão de Meio Ambiente e Desenvolvimento Sustentável da Câmara dos Deputados destinado à análise das implicações do uso do amianto no Brasil"13 consigna que "todas as doenças provocadas pelo amianto são progressivas e incuráveis. A doença evolui mesmo quando a pessoa exposta, e que inalou a poeira, é afastada da exposição. Não há como evitar a evolução progressiva e, com frequência, a morte. O tratamento consiste em aliviar as dores e sintomas como a falta de ar (a 'dispneia progressiva' no jargão médico). E acrescenta :
"O GT conclui que é praticamente impossível eliminar as fibras de amianto nas pequenas empresas ou nas oficinas mecânicas. E muito menos os pedreiros e mestres-de-obras (por razões econômicas e/ou culturais) adequarão seus equipamentos para se obter a pretensa segurança. Isto nunca foi feito e nem será daqui em diante. Não por relaxamento dos trabalhadores, mas porque não há como adotar procedimentos tão rigorosos de controle nas atividades cotidianas. Nenhum trabalhador irá se preocupar em usar macacão lavado ou descartável, colocar botas, luvas, máscaras faciais especiais, máquina cortadeira ou lixadeira dotada de sugador de amianto, para cortar uma telha de amianto."
32. Aponta, no entanto, que, mesmo que sejam adotadas todas as medidas de segurança, a fibra do amianto tende naturalmente à dispersão. A sua conclusão é pelo banimento, pelas seguintes razões:
1. Todas as formas de amianto são prejudiciais à saúde.2. Os países que não banirem o amianto serão vítimas de uma onda de novos pacientes, que farão uso dos serviços públicos de saúde. De acordo com a Associação Internacional da Seguridade Social (AISS), 3.500 britânicos morrem anualmente devido à exposição ao amianto; nos Estados Unidos são 10 mil mortes por ano; para 2023, na Austrália, epidemiologistas prevêem mais de 45 mil mortes de câncer devido ao amianto.3. Não há como controlar a fibra mineral. A única maneira de se fazer um controle efetivo sobre o amianto é proibindo imediatamente a sua extração, manipulação, comercialização. Somente com amianto zero o país pode, de fato, resolver os problemas relacionados à fibra mineral.4. O amianto tem relação direta, comprovada, com uma série de patologias; ele é reconhecidamente carcinogênico.5. Não existe limite de tolerância seguro para o amianto;6. A sociedade não pode continuar sendo exposta a uma fibra com poderes letais, apenas para atender a interesses de grupos empresariais.7. Por razões de saúde pública mais de 50 países no mundo baniram o amianto.8. De acordo com a Organização Internacional do Trabalho (OIT), o amianto mata 100 mil trabalhadores por ano no mundo.9. O amianto repesenta grandes despesas para o sistema de saúde pública. Segundo a AISS, no Japão, até o momento, foram gastos 27 bilhões de yens com doentes devido ao amianto. Não existe uma estimativa brasileira quanto aos gastos com o tratamento dos pacientes com patologias associadas ao amianto. No Brasil milhões de Reais foram gastos e outros milhões ainda serão no futuro.10. Permitir a exportação de amianto para os países pobres, que o atual Governo aceita, é um ato de violência que a história certamente irá cobrar. O Brasil não pode reproduzir a prática do 'duplo padrão', tão comum na relação entre países ricos e pobres. 11. Banir o amianto significa acolher avanços tecnológicos em materiais e processos produtivos mais sustentáveis a extirpar o foco de disseminação de doenças incuráveis.”
33. Entre nós, vários atos normativos reconhecem a lesividade do amianto: (i) a Resolução CONAMA 348, de 16 de agosto de 2004, alterou a Resolução CONAMA 307, de modo a considerar como resíduos perigosos oriundos do processo de construção todos aqueles que contenham amianto; (ii) o Decreto nº 3.048/98, na redação dada pelo Decreto nº 6.957, de 2009, que aprova o Regulamento da Previdência Social, inclui o asbesto ou amianto como fator de risco de natureza ocupacional para diversas neoplasias (grupo II da CID-10) e, portanto, como agente patogênico nos termos do art. 20 da Lei nº 8.213/91 (anexo III do regulamento); (iii) a Portaria nº 1644/2009, do Ministério da Saúde, veda a utilização de qualquer tipo de asbesto/amianto no âmbito daquele Ministério e de seus órgãos vinculados, além de estipular que essa vedação "estende-se à utilização, à aquisição e à realização de quaisquer obras, afetas ao Ministro de Estado da Saúde e aos seus órgãos vinculados, de produtos ou subprodutos que contenham qualquer tipo de asbestos/amianto ou fibras desdes, na sua composição"; (iv) a Portaria nº 2.669/2010, também do Ministério da Saúde, determinou que essas vedações fossem incluídas "nos termos de convênios, acordos, ajustes e demais instrumentos congêneres, assim como nos editais de licitação e contratos celebrados pelos órgãos e unidades da Administração Direta do Ministério da Saúde".
34. A essa altura, já é possível afirmar, sem medo de errar, que a norma impugnada viola os direitos fundamentais à saúde e ao meio ambiente.
35. O art. 196 da Constituição da República dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos (...)”.
36. Há, assim, determinação expressa de que as políticas de saúde pública sejam orientadas no sentido da redução do risco de doença.
O comportamento em descompasso com essa diretiva é, por óbvio, inconstitucional. Esta, aliás, a posição bastante tranquila do Supremo Tribunal Federal, que reiteradamente vem afirmando que “o direito à saúde – além de qualificar-se como direito fundamental que assiste a todas as pessoas – representa conseqüência constitucional indissociável o direito à vida. O Poder Público, qualquer que seja a esfera institucional de sua atuação no plano da organização federativa brasileira, não pode mostrar-se indiferente ao problema da saúde da população, sob pena de incidir, ainda que por censurável omissão, em grave comportamento inconstitucional”14.
37. Em reforço, o art. 225, V, da CR, que impõe ao Poder Público "controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente."
38. Nesse ponto, também merece destaque importante precedente da Suprema Corte, do qual se destaca:
"A incolumidade do meio ambiente não pode ser comprometida por interesses empresariais nem ficar dependente de motivações de índole meramente econômica, ainda mais se se tiver presente que a atividade econômica, considerada a disciplina constitucional que a rege, está subordinada, dentre outros princípio gerais, àquele que privilegia a 'defesa do meio ambiente' (CF, art. 170, VI), que traduz conceito amplo e abrangente das noções de meio ambiente natural, de meio ambiente cultural, de meio ambiente artificial (espaço urbano) e de meio ambiente laboral."
39. Diante desse quadro, a Lei 9.055, ao permitir a extração, produção, industrialização, utilização e comercialização da crisotila, é francamente inconstitucional, pois não trata a questão séria de saúde pública e de meio ambiente de forma adequada; ao contrário, contribui para que os riscos aumentem.
40. De resto, vários outros princípios são também infringidos pela norma impugnada. A começar pelo da precaução, que tem sede constitucional exatamente nos campos da saúde e do meio ambiente. As regras acima transcritas, inscritas nos arts. 196 e 225, V, da CR, têm nítido caráter preventivo.
41. Tiago Fensterseifer15, a respeito desse princípio, leciona:
“A adoção do princípio em questão abre caminho para uma nova racionalidade jurídica, mais abrangente e complexa, vinculando a ação humana presente a resultados futuros, sendo, portanto, um dos pilares da tutela do ambiente e também da saúde humana. Diante da racionalidade da dúvida da incerteza científica que dita, por exemplo, as possibilidades de uso da biotecnologia quanto atua no campo da engenharia genética ou de novos medicamentos, o operador do sistema jurídico deve ter como fio condutor o princípio da precaução, interpretando os institutos jurídicos que regem tais relações sociais com a responsabilidade e a cautela que demanda a importância existencial dos bens jurídicos ameaçados, quais sejam: os direitos fundamentais à vida, à saúde, ao ambiente e o princípio da dignidade da pessoa humana (das presentes e futuras gerações).”
42. Aliás, o mais adequado seria falar em princípio da prevenção, em relação ao qual “submerge a ideia de um conhecimento completo sobre os efeitos de determinada técnica e, em razão do potencial lesivo já diagnosticado, o comando normativo toma o rumo de evitar danos já conhecidos”16.
43. Como já demonstrado, há uma infinidade de documentos produzidos por órgãos nacionais e internacionais, de caráter público, no sentido de que o amianto, em todas as suas formas, inclusive a crisotila, provoca câncer e outras doenças, todas elas progressivas e que levam à morte. Eles ainda são incisivos quanto a não haver índice de exposição segura ao amianto.
44. Permitir as várias modalidades de uso da crisolita é consentir com danos já antecipados, o que está na contramão da disciplina constitucional dos princípios da precaução e da prevenção em saúde e meio ambiente.
45. Como consequência, há também violação ao princípio da vedação à proteção deficiente, que representa uma das facetas do princípio da proporcionalidade. Diante do reconhecimento de que o Estado tem o dever de agir na proteção de bens jurídicos de índole constitucional, a doutrina vem assentando que a violação à proporcionalidade não ocorre apenas quando há excesso na ação estatal, mas também quando ela se apresenta manifestamente deficiente17.
46. Analisando o tema relacionado aos deveres de proteção e os direitos fundamentais, o Ministro Gilmar Mendes afirma que “os direitos fundamentais não contêm apenas uma proibição de intervenção [...], expressando também um postulado de proteção [...]. Haveria, assim, para utilizar uma expressão de Canaris, não apenas uma proibição do excesso (Übermassverbot), mas também uma proibição de omissão (Untermassverbot). [...] Discutiu-se intensamente se haveria um direito subjetivo à observância do dever de proteção ou, em outros termos, se haveria um direito fundamental à proteção. A Corte Constitucional acabou por reconhecer esse direito, enfatizando que a não observância de um dever de proteção corresponde a uma lesão do direito fundamental previsto no art. 2, II, da Lei Fundamental. [...]”18.
47. Portanto, sob qualquer ângulo que se examine a questão, a Lei 9.055/95 viola a devida proteção do direito à saúde e ao meio ambiente.
48. Subsiste, no entanto, uma última questão, trazida pela Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados – ABICLOR, em memoriais que vieram à Procuradoria Geral da República.
Segundo essa Associação, representativa das empresas produtoras de cloro e soda cáustica, tal segmento, que também utiliza o amianto crisotila em seus processos industriais, possui especificidades, tanto que é regulado por lei federal própria, a de nº 9.976/2000, conhecida como “Lei do Cloro”.
49. Dentre os vários argumentos deduzidos no sentido de que esse segmento não deve ser atingido pelo eventual banimento, apenas um deve ser levado em conta: o comprometimento no fornecimento de água tratada.
50. Trabalho publicado pelo BNDES19 consigna:
“No Brasil, em 2007, 3,4% da produção total de cloro foi destinada ao tratamento de água. O uso do cloro tem como principais objetivos a desinfecção (destruição dos micro-organismos patogênicos), a oxidação (alteração das características da água pela oxidação dos compostos nela existentes), ou ambas as ações ao mesmo tempo. A desinfecção é o objetivo principal e mais comum da cloração. Já a produção da soda cáustica é consumida apenas por 0,6% desse segmento.”
51. Esse mesmo estudo informa que a produção de cloro e soda se dá por três principais tecnologias industriais: mercúrio, diafragma e membrana. Acrescenta a seguir:
“Em 2007, segundo a Associação Brasileira da Indústria de Álcalis, Cloro e Derivados (Abiclor), 72% da produção brasileira do setor de soda-cloro empregou a tecnologia de diafragma, 23% a de mercúrio e 5% a de membrana. Essa distribuição percentual é em função dos elevados custos inerentes à substituição da tecnologia que utiliza o mercúrio, e também das exigências ambientais legais em cada região pelo governo local.”
52. A tecnologia em expansão é a da membrana, em razão da nocividade do mercúrio e do amianto (este utilizado no diafragma). A Lei 9.976/2000 vai nessa linha, ao proibir a implantação e a expansão de indústrias de soda-cloro com células de mercúrio e de diafragma.
53. O relatório de 2010 da ABICLOR20 mostra ser esta a tendência no Brasil: da capacidade instalada de cloro, em relação ao processo, 63% é por diafragma, 23% por membrana e 14% por mercúrio.
54. Esses dados são também de extrema importância para analisar a questão do comprometimento do fornecimento de água tratada. Ora, se apenas 3,4%21 da produção do cloro se destina ao tratamento de água, e se há uma capacidade instalada de 23% para produzi-lo a partir da tecnologia de membrana, parece bastante evidente não haver qualquer risco de desabastecimento de água tratada.
55. De resto, a lei paulista22 que baniu o amianto, impugnada na ADI 3.937, não fez nenhuma restrição à produção de cloro ou soda. Ante o exposto, o parecer é, em caráter preliminar, pela abertura de prazo para que a ANPT apresente procuração com poderes específicos para a propositura da ação e, no mérito, pela procedência do pedido.
Brasília, 30 de novembro de 2011.
DEBORAH MACEDO DUPRAT DE BRITTO PEREIRA
VICE-PROCURADORA-GERAL DA REPÚBLICA
APROVO:
ROBERTO MONTEIRO GURGEL SANTOS
PROCURADOR-GERAL DA REPÚBLICA
1 “Art. 2º O asbesto/amianto da variedade crisotila (asbesto branco), do grupo dos minerais das serpentinas, e as demais fibras, naturais e artificiais de qualquer origem, utilizadas para o mesmo fim, serão extraídas, industrializadas, utilizadas e comercializadas em consonância com as disposições desta Lei.”
2 Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 12/12/2003.
3 CRUZ, Álvaro Ricardo de Souza. Jurisdição Constitucional Democrática. Belo Horizonte: Del Rey, 2004, p. 321.
4 Rel. Min. Ellen Gracie, DJ 23/2/2007.
5 Arguição de descumprimento de preceito fundamental: comentários à Lei n. 9.882, de 3-12-1999. São Paulo: Saraiva, 2007, p. 101.
6 ADI-MC 913/DF, Rel. Min. Moreira Alves, DJ 5/5/95.
7 Artigo 10, a: "sempre que possível, a substituição do amianto ou de certos tipos de amianto ou de certos produtos que contenham amianto por outros materiais ou produtos, ou, então, o uso de tecnologias alternativas desde que submetidas à avaliação científica pela autoridade competente e definidas como inofensivas ou menos perigosas".
13 www.camara.gov.br/sileg/integras/769516.pdf
14 RE-AgR 393.175/RS, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 2/2/2007.
15 FENSTERSEIFER, Tiago. Direitos fundamentais e proteção do ambiente: a dimensão ecológica da dignidade humana no marco jurídico constitucional do estado socioambiental de direito. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2008, p. 80.
16 Id, p. 81.
17 Cf. Martin Borowski. La Estructura de los Derechos Fundamentales. Trad. Carlos Bernal Pulido. Bogotá: Universidad Externado de Colômbia, 2003, p. 162/166; Ingo Wolgang Sarlet. “Constituição e Proporcionalidade: O Direito Penal e os Direitos Fundamentais entre a Proibição de Excesso e Deficiência”. In: Revista Brasileira de Ciências Criminais, v. 47, 2004, p. 60-122; e Lênio Luiz Streck. “Bem Jurídico e Constituição: Da Proibição do Excesso (Übermassverbot) à Proibição de Proteção Deficiente (Untermassverbot)”. Boletim da Faculdade de Direito , v. 80, 2004, p. 303/345.
18 MENDES, Gilmar Ferreira. Os direitos fundamentais e seus múltiplos significados na ordem constitucional. Brasília: Revista Jurídica Virtual, vol. 2, n. 13, junho/1999. Também em Anuario Iberoamericano de Justicia Constitucional, Núm. 8, 2004, p. 131-142. O Ministro Gilmar Mendes também se valeu do princípio da proibição de proteção deficiente no RE 418.376/MS.
21 A ABICLOR, em seu relatório de 2010, informa que apenas 3% se destina ao tratamento da água.
22 Lei 12.684/07

sexta-feira, 13 de janeiro de 2012

Amianto: Roberto Caldas fala à Band sobre vítimas que lutam por tratamento.


O sócio-presidente do Conselho Jurídico Administrativo do escritório Alino & Roberto e Advogados, Roberto de Figueiredo Caldas, concedeu entrevista à TV Band sobre a defesa de vítimas da exposição ao amianto.

A&R, Escritório que presta assessoria Jurídica às ABREA e ABEA, obteve para a família Zoldine, de São Paulo, indenização 30 vezes superior ao normalmente pago pela empresa Eternit, fabricante de produtos à base de amianto, pela morte de Iura Zoldine, trabalhador da fábrica.