quarta-feira, 25 de setembro de 2013

Eternit deve pagar R$ 180 mil por danos morais e pensão mensal a viúva de vítima do amianto

Foi a primeira condenação da Eternit no Brasil em processo de dano moral movido pela família de trabalhador morto por exposição ao amianto.
 
A Eternit S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 180 mil aos familiares de um ex-trabalhador da fábrica de Osasco (SP), morto em razão de doença ocupacional adquirida por exposição ao amianto (mesotelioma). A viúva receberá, ainda, pensão mensal de R$ 1.303,11. A Eternit é a maior produtora de caixas dágua, telhas e materiais de construção à base de amianto do Brasil. Foi a primeira condenação da Eternit no Brasil em processo de dano moral movido pela família da vítima. 
O ex-empregado foi diagnosticado com mesotelioma em junho de 2010, tendo falecido em março de 2012. Desde então, a família, representada pelo
escritório Alino & Roberto e Advogados, luta pelo ressarcimento dos danos provocados. 

Alegando conduta dolosa da empresa, os familiares do ex-empregado resolveram ajuizar duas ações com pedidos de indenização por danos morais e materiais: uma, em nome do espólio, e outra em nome do falecido. Como, em ambos os casos, trata-se de partes iguais e temas comuns, o juiz resolveu juntar os processos e dar uma única decisão. 
Os herdeiros pediram na Justiça (Processo Nº 00001922-98.2012.5.02.0382) indenização pelos danos sofridos pelo falecido, causados por culpa da empresa. No entanto, para o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, Rogério Moreno, como ele não manifestou qualquer intenção de ver-se ressarcido, o espólio não pode requerer “uma reparação pela dor experimentada pelo de cujus, personalíssima, indivisível e única que, no período já indicado, sucumbiu concomitantemente ao seu falecimento”. Por isso, extinguiu o feito sem julgamento do mérito, decisão da qual os advogados de A&R pretendem recorrer. 

Em outro processo ajuizado contra a Eternit (Processo Nº 0655-57.2013.5.02.0382), os familiares pediram indenização pelos danos morais e patrimoniais sofridos com a morte prematura do ex-trabalhador. Pedido que foi aceito pelo magistrado, que concedeu reparação no valor de R$ 180 mil e determinou o pagamento de pensão mensal à viúva.

Ainda cabe recurso.

O caso

O espólio do ex-trabalhador alega que ele adquiriu doença profissional por culpa da Eternit e que veio a falecer devido ao desenvolvimento de mesotelioma (câncer na pleura, membrana que envolve o pulmão) – uma doença 100% causada por exposição ao amianto.

Segundo o laudo técnico feito pela perita judicial, restou provada “a associação entre o labor com fibras de amianto e a moléstia que atingiu o de cujus, que se deu a partir da década de 1960”. “Tais fibras são muito resistentes, duráveis, inodoras, persistentes e altamente aerodinâmicas. Deslocam-se por grandes distâncias e permanecem no meio ambiente por longo período. Há, inclusive, norma da OMS dispondo não haver limite seguro para a exposição ao elemento cancerígeno em apreço. No Brasil, a utilização do material em foco foi regulada pela Lei nº.2186/1996”, cita a especialista.

Conforme esclareceu a experta, “não há qualquer meio de controle sobre as fibras de amianto. O único controle efetivo é a proibição de utilização do material nocivo e, à época do pacto laboral, não havia disposição legal a exigir o uso de proteção respiratória, apesar de conhecidos os efeitos tóxicos do amianto”.

Considerando essa análise, o juiz da 2ª Vara do Trabalho de Osasco, Rogério Moreno de Oliveira, resolveu conceder aos familiares o direito a ressarcimento pelos danos morais e materiais decorrentes da morte do ex-empregado da Eternit.

“É cediço que o dever de indenizar surge quando se encontram presentes concomitantemente os seguintes requisitos: o dano, a culpa e o nexo de causalidade entre o resultado danoso e a conduta do agente”. Por isso, considerando o laudo apresentado pela perita, e por força do teor do parágrafo único, do artigo 20, do Código Civil, entendeu o juiz Rogério Moreno que “o núcleo familiar está autorizado a postular o dano pessoal próprio sofrido em consequência da perda do ente querido”.

“O ente familiar em questão experimentou não só o sofrimento da perda afetiva, mas ainda sofreu as angústias e incertezas trazidas pela grave moléstia causada por culpa da ré, além de acompanharem o seu penoso tratamento”, salienta o magistrado em sua decisão.

“Por tais fundamentos, especialmente por vislumbrar o nexo causal entre a patologia e a função exercida na empresa e os reflexos da moléstia nos entes queridos do de cujus, bem como por restar evidenciada a culpa da empregadora e a infração ao disposto no inciso XXIII, do art. 5º., da CF/88, ao deixar de adotar medidas preventivas, de segurança e de saúde adequadas, em flagrante ofensa à saúde e ao bem-estar da pessoa humana, torna-se forçoso acolher o pedido de indenização por danos morais, nos termos do inciso X, do art. 5º da Constituição Federal e artigos 186 c/c 927 do Código Civil”, concluiu o juiz Rogério Moreno.

Disputa antiga


A&R defende a Associação Brasileira dos Expostos ao Amianto (Abrea) em diversas causas, entre elas, três Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs 3357, 3557 e 4066) que tramitam no Supremo Tribunal Federal e tratam do banimento do amianto seja na exploração do mineral, seja no uso e comercialização da fibra em produtos como caixas dágua, pastilhas de freio, telhas, revestimento acústico e térmico e outros materiais de construção.

Processos: 00001922-98.2012.5.02.0382 e 0655-57.2013.5.02.0382

Texto: Andréa Mesquita/Assessoria de Imprensa A&R - 
A&R - Assessoria Jurídica da ABEA

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